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EFD-REINF -

EFD-REINF

Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.133/2023 que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021 prorrogando o prazo de início de obrigatoriedade de apresentar os eventos da série R-4000 da EFD-Reinf para o dia 21 de setembro de 2023.

A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais EFD-Reinf é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED.

A EFD-Reinf é a escrituração de rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda e Contribuição Social.

A EDF-Reinf junto com o E-social tem como objetivo substituir as obrigações acessórias GFIP, DIRF, RAIS E CAGED a partir do ano-base 2024.

Esta escrituração está modularizada por eventos de informações.

R-1000 – Informações do contribuinte
R-1050 – Tabela de entidades ligadas
R-1070 – Tabela de processos administrativos/judiciais
R-2010 – Retenção de contribuição previdenciária – serviços tomados
R-2020 – Retenção de contribuição previdenciária – serviços prestados
R-2030 – Recursos recebidos por associação desportiva
R-2040 – Recursos repassados para associação desportiva
R-2050 – Comercialização da produção
R-2055 – Aquisição de produção rural
R-2060 – Contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB)
R-2098 – Reabertura dos eventos da série R-2000
R-2099 – Fechamento dos eventos da série R-2000
R-3010 – Receita de espetáculos desportivos
R-4010 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa física
R-4020 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa jurídica
R-4040 – Pagamentos/créditos a beneficiários não identificados
R-4080 – Retenção no recebimento
R-4099 – Fechamento/reabertura dos eventos da série R-4000
R-9000 – Exclusão de eventos
R-9001 – Bases e tributos – contribuição previdenciária
R-9005 – Bases e tributos – retenções na fonte
R-9011 – Consolidação de bases e tributos – contribuição previdenciária
R-9015 – Consolidação das retenções na fonte

As alterações irão ocorrer nos evento Fazendários, que são os da série R-4000

Os eventos fazendários são aqueles da série R-4000 que são utilizados pelo contribuinte para enviar as informações referentes às retenções na fonte do imposto de renda, CSLL, PIS e Cofins.

5.1. R-4010 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa física

Esse evento deve ser enviado por pessoas físicas e jurídicas que efetuarem pagamentos de rendimentos a pessoas físicas, exceto rendimentos do trabalho assalariado, que serão informados no eSocial. Nesse caso, devem ser enviadas informações sobre pagamentos, créditos, remessas etc. para beneficiário pessoa física, mesmo que sem a retenção do imposto de renda, quando previsto em legislação.

1.1 R-4020 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa jurídica

É o evento em que são enviadas informações de pagamentos, créditos, remessas etc. efetuados à pessoa jurídica por pessoa jurídica ou física, mesmo que sem a retenção de imposto de renda, quando previsto na legislação.

1.2 R-4040 – Pagamentos/créditos a beneficiários não identificados

Esse evento é destinado ao envio de informações sobre rendimentos pagos a beneficiário não identificado, incluindo os pagamentos sem a identificação dos beneficiários de despesas na remuneração indireta e ainda pagamentos a terceiros ou a sócios sem a comprovação da operação ou da sua causa.

1.3 R-4080 – Retenção no recebimento

As empresas prestadoras de serviços, quando obrigadas à retenção e recolhimento de tributos relacionados a sua receita, devem apresentar esse evento para enviar as informações sobre os rendimentos sujeitos à autorretenção.

Com o que eu devo me preocupar?

Todo pagamento feito pela PESSOA JURÍDICA deverá ter um documento fiscal para comprovar o gasto.

O que é documento fiscal?

São as notas fiscais em nome da pessoa jurídica. Ou em caso de locação, poderá ser emitido recibo em nome da pessoa jurídica.

O que acontecerá se eu pagar sem um documento fiscal?

Todo pagamento feito sem documento fiscal, ou melhor dizendo, a beneficiários não identificados conforme o EVENTO R-4040 haverá incidência de Importo de Renda

Art. 61. Fica sujeito à incidência do Imposto de Renda exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento, todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado, ressalvado o disposto em normas especiais.

§ 1° A incidência prevista no caput aplica-se, também, aos pagamentos efetuados ou aos recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa, bem como à hipótese de que trata o § 2°, do art. 74 da Lei n° 8.383, de 1991.

§ 2° Considera-se vencido o Imposto de Renda na fonte no dia do pagamento da referida importância.

§ 3° O rendimento de que trata este artigo será considerado líquido, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto sobre o qual recairá o imposto.

Art. 62A partir de 1° de janeiro de 1995, a alíquota do Imposto de Renda na fonte de que trata o art. 44 da Lei n° 8.541, de 1992, será de 35%.

DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO

Art. 6º A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração.

Por isso, é importante contar com o suporte contábil especializado para garantir que todas as obrigações fiscais estejam sendo cumpridas, evitando dores de cabeça e imprevistos financeiros com multas e juros.

Como se preparar para a entrega? 

A entrega da EFD-Reinf faz parte das rotinas da contabilidade contratada para cuidar de seu CNPJ, porém o empreendedor também conta com responsabilidades para que os valores sejam transmitidos corretamente.

O primeiro passo é organizar e enviar as notas fiscais de serviços tomados sempre que houver a contratação de autônomos ou outras empresas, como consultorias, assessorias e pesquisa em geral, assim como recibos de pagamento de aluguel à pessoas físicas quando houver

Com estes documentos em mãos, a contabilidade irá analisar as retenções além dos demais critérios de obrigatoriedade, realizando a transmissão e gerando as guias para pagamento, quando for o caso.

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Tudo isso ficou confuso para você?

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